terça-feira, 3 de agosto de 2010

Educação Inclusiva

DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.


Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

A IMPORTÂNCIA DA MÚSICA NO PROCESSO EDUCACIONAL: COMENTÁRIOS SOBRE A LDB E O PCN - ARTE

Muito se tem discutido sobre a volta da música no currículo escolar com a sanção da Lei 11.769/08. Especialistas em Música, Pedagogos e Educadores estão buscando um “denominador” comum sobre o que ensinar e por quem deverão ser ministrados os conteúdos musicais nas salas de aulas.

São muitas as preocupações e interrogações a respeito: Quem deverá ministrar aulas de música nas escolas brasileiras, os Pedagogos ou Professores de Arte com pouco ou nenhum conhecimento musical? Os Músicos com pouca ou nenhuma formação didático-pedagógica?

Com a sanção da referida Lei a música retorna triunfantemente ao currículo escolar, mas deixa “no ar” muitos pontos que precisam ser esclarecidos, por exemplo: haverá número suficiente de professores habilitados na área? Se não, quem ministrará essas aulas? Os professores de Arte têm formação especifica e/ou suficiente na área?