quinta-feira, 26 de maio de 2011

Legislação

Leis
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – estabelece o ensino fundamental de nove anos como meta da educação nacional.
Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 – altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010.

Resolução
Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005: Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Pareceres
Parecer CNE/CEB nº 24/2004, de 15 de setembro de 2004 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 6/2005): Estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
Parecer CNE/CEB nº 6/2005 , de 8 de junho de 2005: Reexame do Parecer CNE/CEB nº24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005: Orientações para a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96.
Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006: Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006: Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006: Consulta referente à interpretação da Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para nove anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007): Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008: Reafirma a importância da criação de um novo ensino fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e organização da implementação do ensino fundamental de nove anos que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010. Reitera normas, a saber: o redimensionamento da educação infantil; estabelece o 1º ano do ensino fundamental como parte integrante de um ciclo de três anos de duração denominado “ciclo da infância”. Ressalta os três anos iniciais como um período voltado à alfabetização e ao letramento no qual deve ser assegurado também o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento. Destaca princípios essenciais para a avaliação.

Diretrizes da Educação Especial

Os serviços Educacionais Especiais são formas de atendimentos diferenciados para alunos com necessidades educacionais especiais, temporárias ou permanentes, baseados na Lei nº 9.394/1996, art. 58º ao 60º, Resolução do CEC nº 394/2004, Resoluções do CNE/CEB: nº 2, de 11 de setembro de 2001 e nº4, de 2 de outubro de 2009 e legislações afins, visando à garantia de educação de qualidade e com respeito às diferenças para todos.
Os serviços de Educação Especial obedecem às seguintes diretrizes:
  • Classe Comum (Inclusão): modalidade de atendimento realizada nas escolas de ensino comum. Deve ter como referência os PCNs, os RCBs e as propostas contidas nas adaptações curriculares, de forma a assegurar aos alunos com necessidades educacionais especiais, os mesmos parâmetros considerados básicos para o aluno dito “normal”, em qualquer nível ou modalidade de ensino, vale ressaltar as legislações:  
    • Lei 9.394/1996:
Art. 59º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I  - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II  - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;  
    • Resolução do CEC nº394/2004:
Art. 23º – O sistema de avaliação terá caráter formativo, ultrapassando os processos classificatórios.
Art. 24º – A flexibilização curricular atenderá às possibilidades de aprendizagem do aluno.
Art. 25º – O histórico escolar do estudante com necessidades especiais quando necessário, apresentará, de forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas, em vez de notas ou conceitos.
Art. 26º – Ao aluno com necessidades especiais será assegurada a terminalidade compatível com suas condições de aprendizagem e desenvolvimento.
  *Na classe comum serão matriculados todos os alunos de Educação Especial, com ou sem diagnóstico comprovado, nas escolas de ensino regular, seguindo os critérios:
 
    1. Alunos com deficiência ou síndromes devem ser matriculados e encaminhados ao Atendimento Educacional Especializado mais próximo de sua residência;
    2. As salas de inclusão sempre deverão ter matriculados alunos com a mesma deficiência, sendo no máximo 4 alunos com deficiência auditiva ou 3 alunos com deficiência visual ou 2 alunos com deficiência intelectual;
    3. As salas de inclusão no ensino fundamental I deverão ter de 10 a 15 alunos;
    4. As salas de inclusão no ensino fundamental II deverão ter de 15 a 20 alunos;
    5. As salas de inclusão no ensino médio deverão ter de 25 a 30 alunos;
    6. Nas salas de inclusão com alunos com deficiência auditiva, o núcleo gestor deve encaminhar um ofício à SEFOR, apresentando a necessidade de lotação de um intérprete de LIBRAS;
    7. Nas salas de inclusão com alunos com deficiência visual, o núcleo gestor deve encaminhar o pedido de material didático adaptado, ao Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Estado do Ceará (Ao núcleo CAP).  
  • Sala de Recursos Multifuncionais: espaço da escola organizado com materiais didáticos, equipamentos e profissionais com formação específica, onde se realiza o Atendimento Educacional Especializado para alunos com necessidades educacionais especiais, temporárias ou permanentes, regularmente matriculados. As Salas de Recursos Multifuncionais constitui serviço de natureza pedagógica, que suplementa, no caso dos alunos com altas habilidades/superdotação, e complementa, no caso dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem vinculadas ou não à deficiência. Esse serviço pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, em horário diferente daquele em que o aluno frequenta a classe comum. Pode estender-se a alunos de escolas mais próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Uma mesma Sala de Recursos Multifuncionais, organizada com diferentes equipamentos e materiais, pode atender, conforme cronograma e horários, alunos com deficiência, altas habilidades/superdotação, dislexia, hiperatividade, déficit de atenção ou outras necessidades educacionais especiais. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.
  *A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.  
  • Sala de Apoio Pedagógico Específico: serviço de natureza pedagógica, destinado aos alunos regularmente matriculados que apresentam acentuada dificuldade de aprendizagem, estejam eles incluídos ou não nas salas comuns e tenham ou não deficiência. Os alunos terão atendimento individual ou de no máximo 5 (cinco) alunos, com duração de 50 minutos, duas vezes por semana, no horário inverso ao da escolarização, ou conforme a realidade de cada aluno. O professor terá, após cada atendimento fazer registros dos avanços e dificuldades dos alunos, em instrumentais semelhantes ao do ensino comum. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.  
*A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.
  • Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado (NAPE): espaço equipado com recursos materiais e humanos específicos, implantado e organizado no âmbito das unidades escolares, que realiza atendimento essencialmente pedagógico, através de uma equipe multiprofissional composta de pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Apresenta como principal finalidade, dar suporte às escolas no processo inclusivo dos educandos com necessidades educacionais especiais, através de avaliação, encaminhamento a serviços especializados, visitas periódicas às escolas para acompanhamento pedagógico do aluno e suporte ao professor da classe comum. Os alunos terão atendimento individual ou de no máximo 5 (cinco) alunos, com duração de 30 a 50 minutos (dependendo da demanda de alunos específica do Núcleo), duas vezes por semana, no horário inverso ao da escolarização. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.
  *A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.    
  • Escolas Especiais: atendem a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que necessitam de atenção individualizada nas atividades de vida autônoma e social, bem como, de flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consegue prover. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB).
  *Quantidade de alunos matriculados por sala, seguem os critérios:  
    1. Alunos com deficiência intelectual:
      1. Ensino infantil, salas de 5 a 8 alunos
      2. Ensino fundamental I, salas de 7 a 10 alunos
      3. Ensino fundamental II, salas de 9 a 12 alunos
    1. Alunos com deficiência visual:
      1. Ensino infantil, salas de 4 a 7 alunos
      2. Ensino fundamental, salas de 5 a 8 alunos
    1. Alunos com deficiência auditiva:
      1. Ensino infantil, salas de 5 a 8 alunos
      2. Ensino fundamental I, salas de 7 a 10 alunos
      3. Ensino fundamental II, salas de 10 a 15 alunos
      4. Ensino médio, salas 15 a 20 alunos
    1. Alunos com surdocegueira, salas de 1 a 3 alunos  
  • Classe Especial: destina-se a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que necessitam de atenção específica nas atividades de vida autônoma e social, bem como, de flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a classe comum não consegue prover. O professor lotado nessa sala deverá ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB).