sexta-feira, 26 de agosto de 2011

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Câmara analisa projeto de lei que pune violência contra o professor

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. 

Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente. 

A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.  

Indisciplina
De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Quando eu era estudante do ensino médio, os meus professores me serviam de referência, era possível ser amiga deles. Ao mesmo tempo em que podíamos brincar com eles, havia um respeito enorme por aqueles que nos ensinavam um pouco mais dia a dia. É muito triste perceber que o desrespeito e a violência ao professor imperam no dia de hoje.

Amannda Oliveira 
( http://www.blogfalandofrancamente.com)

sexta-feira, 29 de julho de 2011

MEC defende brincadeiras em toda a educação infantil


A coordenadora de Educação Infantil da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, Rita de Cássia Coelho, fala à Folha sobre a importância da brincadeira nos primeiros anos escolares.

Qual a ênfase que o documento 'Diretrizes Nacionais da Educação Infantil' dá à importância do brincar na educação infantil? É suficiente?

Coelho: As novas diretrizes da educação infantil dão à brincadeira um papel estruturante. Elas determinam que o currículo da educação infantil deve ser estruturado a partir de dois eixos: interações e brincadeiras.

De acordo com as diretrizes, a brincadeira tem uma função importante que estimula a imaginação da criança. Por meio do brincar é que a criança vai significar e ressignificar o real, tornar-se sujeito e partícipe. Ao brincar, as crianças exploram e refletem sobre a realidade e a cultura na qual vivem, incorporando-se e, ao mesmo tempo, questionando regras, papéis sociais e recriando cultura. Nos jogos de faz de conta, por exemplo, a criança recria situações que fazem parte de seu cotidiano, trazendo personagens e ações que fazem parte de suas observações. As brincadeiras são repletas de hábitos, valores e conhecimentos do grupo social ao qual pertence. Por isso dizemos que a brincadeira é histórica e socialmente construída.

Brincar implica troca com o outro, trata-se de uma aprendizagem social. Nesse sentido, a presença do professor é fundamental, pois será ele quem vai mediar as relações, favorecer as trocas e parcerias, promover a integração, planejar e organizar ambientes instigantes para que as brincadeiras aconteçam.

O professor precisa refletir sobre a importância e o papel das brincadeiras no seu trabalho. E deve fazer de todas as atividades de educar e cuidar um brincar: no banho, nas trocas, na alimentação, na escovação dos dentes, na "contação" de histórias, no cantar, no relacionar. Brincar dá à criança oportunidade para imitar o conhecido e construir o novo.

Portanto, do ponto de vista de diretrizes é suficiente, importante e decisivo o que dizem sobre brincadeira. O desafio é como concretizar isso.

Diante de um tema tão importante nos anos iniciais, o MEC planeja desenvolver uma ação diferenciada ou uma pesquisa?

Coelho: O Brasil tem vários grupos de pesquisadores que se dedicam a essa questão e eles apontam evidências sobre a importância do brincar. O Ministério da Educação dá providências para implementar uma compra governamental de brinquedos, entendidos como materiais pedagógicos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

O que queremos com isso é dar uma identidade à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental coerente com as características desta faixa etária e com as necessidades das crianças.

Como avalia o tempo e o espaço dedicados ao brincar?

Coelho:
Na educação infantil todo tempo deveria ser de brincadeira. O brincar não é só uma atividade, mas uma forma de estabelecer relações, de produzir conhecimento e construir explicações. Então, na verdade, não deveria existir tempo de brincar pois na educação infantil a brincadeira deve ser contínua.

  (Folha de S. Paulo, 29/03/2011)          http://aprendiz.uol.com.br/content/shuneprego.mmp

quarta-feira, 27 de julho de 2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Legislação

Leis
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – estabelece o ensino fundamental de nove anos como meta da educação nacional.
Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 – altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010.

Resolução
Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005: Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Pareceres
Parecer CNE/CEB nº 24/2004, de 15 de setembro de 2004 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 6/2005): Estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
Parecer CNE/CEB nº 6/2005 , de 8 de junho de 2005: Reexame do Parecer CNE/CEB nº24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005: Orientações para a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96.
Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006: Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006: Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006: Consulta referente à interpretação da Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para nove anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007): Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008: Reafirma a importância da criação de um novo ensino fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e organização da implementação do ensino fundamental de nove anos que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010. Reitera normas, a saber: o redimensionamento da educação infantil; estabelece o 1º ano do ensino fundamental como parte integrante de um ciclo de três anos de duração denominado “ciclo da infância”. Ressalta os três anos iniciais como um período voltado à alfabetização e ao letramento no qual deve ser assegurado também o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento. Destaca princípios essenciais para a avaliação.

Diretrizes da Educação Especial

Os serviços Educacionais Especiais são formas de atendimentos diferenciados para alunos com necessidades educacionais especiais, temporárias ou permanentes, baseados na Lei nº 9.394/1996, art. 58º ao 60º, Resolução do CEC nº 394/2004, Resoluções do CNE/CEB: nº 2, de 11 de setembro de 2001 e nº4, de 2 de outubro de 2009 e legislações afins, visando à garantia de educação de qualidade e com respeito às diferenças para todos.
Os serviços de Educação Especial obedecem às seguintes diretrizes:
  • Classe Comum (Inclusão): modalidade de atendimento realizada nas escolas de ensino comum. Deve ter como referência os PCNs, os RCBs e as propostas contidas nas adaptações curriculares, de forma a assegurar aos alunos com necessidades educacionais especiais, os mesmos parâmetros considerados básicos para o aluno dito “normal”, em qualquer nível ou modalidade de ensino, vale ressaltar as legislações:  
    • Lei 9.394/1996:
Art. 59º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I  - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II  - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;  
    • Resolução do CEC nº394/2004:
Art. 23º – O sistema de avaliação terá caráter formativo, ultrapassando os processos classificatórios.
Art. 24º – A flexibilização curricular atenderá às possibilidades de aprendizagem do aluno.
Art. 25º – O histórico escolar do estudante com necessidades especiais quando necessário, apresentará, de forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas, em vez de notas ou conceitos.
Art. 26º – Ao aluno com necessidades especiais será assegurada a terminalidade compatível com suas condições de aprendizagem e desenvolvimento.
  *Na classe comum serão matriculados todos os alunos de Educação Especial, com ou sem diagnóstico comprovado, nas escolas de ensino regular, seguindo os critérios:
 
    1. Alunos com deficiência ou síndromes devem ser matriculados e encaminhados ao Atendimento Educacional Especializado mais próximo de sua residência;
    2. As salas de inclusão sempre deverão ter matriculados alunos com a mesma deficiência, sendo no máximo 4 alunos com deficiência auditiva ou 3 alunos com deficiência visual ou 2 alunos com deficiência intelectual;
    3. As salas de inclusão no ensino fundamental I deverão ter de 10 a 15 alunos;
    4. As salas de inclusão no ensino fundamental II deverão ter de 15 a 20 alunos;
    5. As salas de inclusão no ensino médio deverão ter de 25 a 30 alunos;
    6. Nas salas de inclusão com alunos com deficiência auditiva, o núcleo gestor deve encaminhar um ofício à SEFOR, apresentando a necessidade de lotação de um intérprete de LIBRAS;
    7. Nas salas de inclusão com alunos com deficiência visual, o núcleo gestor deve encaminhar o pedido de material didático adaptado, ao Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Estado do Ceará (Ao núcleo CAP).  
  • Sala de Recursos Multifuncionais: espaço da escola organizado com materiais didáticos, equipamentos e profissionais com formação específica, onde se realiza o Atendimento Educacional Especializado para alunos com necessidades educacionais especiais, temporárias ou permanentes, regularmente matriculados. As Salas de Recursos Multifuncionais constitui serviço de natureza pedagógica, que suplementa, no caso dos alunos com altas habilidades/superdotação, e complementa, no caso dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem vinculadas ou não à deficiência. Esse serviço pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, em horário diferente daquele em que o aluno frequenta a classe comum. Pode estender-se a alunos de escolas mais próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Uma mesma Sala de Recursos Multifuncionais, organizada com diferentes equipamentos e materiais, pode atender, conforme cronograma e horários, alunos com deficiência, altas habilidades/superdotação, dislexia, hiperatividade, déficit de atenção ou outras necessidades educacionais especiais. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.
  *A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.  
  • Sala de Apoio Pedagógico Específico: serviço de natureza pedagógica, destinado aos alunos regularmente matriculados que apresentam acentuada dificuldade de aprendizagem, estejam eles incluídos ou não nas salas comuns e tenham ou não deficiência. Os alunos terão atendimento individual ou de no máximo 5 (cinco) alunos, com duração de 50 minutos, duas vezes por semana, no horário inverso ao da escolarização, ou conforme a realidade de cada aluno. O professor terá, após cada atendimento fazer registros dos avanços e dificuldades dos alunos, em instrumentais semelhantes ao do ensino comum. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.  
*A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.
  • Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado (NAPE): espaço equipado com recursos materiais e humanos específicos, implantado e organizado no âmbito das unidades escolares, que realiza atendimento essencialmente pedagógico, através de uma equipe multiprofissional composta de pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Apresenta como principal finalidade, dar suporte às escolas no processo inclusivo dos educandos com necessidades educacionais especiais, através de avaliação, encaminhamento a serviços especializados, visitas periódicas às escolas para acompanhamento pedagógico do aluno e suporte ao professor da classe comum. Os alunos terão atendimento individual ou de no máximo 5 (cinco) alunos, com duração de 30 a 50 minutos (dependendo da demanda de alunos específica do Núcleo), duas vezes por semana, no horário inverso ao da escolarização. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB) ou professor especializado em psicopedagogia ou psicomotricidade.
  *A prioridade de atendimento é para alunos matriculados na escola pública estadual.    
  • Escolas Especiais: atendem a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que necessitam de atenção individualizada nas atividades de vida autônoma e social, bem como, de flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consegue prover. O professor lotado deve ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB).
  *Quantidade de alunos matriculados por sala, seguem os critérios:  
    1. Alunos com deficiência intelectual:
      1. Ensino infantil, salas de 5 a 8 alunos
      2. Ensino fundamental I, salas de 7 a 10 alunos
      3. Ensino fundamental II, salas de 9 a 12 alunos
    1. Alunos com deficiência visual:
      1. Ensino infantil, salas de 4 a 7 alunos
      2. Ensino fundamental, salas de 5 a 8 alunos
    1. Alunos com deficiência auditiva:
      1. Ensino infantil, salas de 5 a 8 alunos
      2. Ensino fundamental I, salas de 7 a 10 alunos
      3. Ensino fundamental II, salas de 10 a 15 alunos
      4. Ensino médio, salas 15 a 20 alunos
    1. Alunos com surdocegueira, salas de 1 a 3 alunos  
  • Classe Especial: destina-se a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que necessitam de atenção específica nas atividades de vida autônoma e social, bem como, de flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a classe comum não consegue prover. O professor lotado nessa sala deverá ter especialização em Educação Especial (Ver Artigo 18, § e 3º da Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001 do CNE/CEB).  

domingo, 20 de março de 2011

Projeto de Lei propõe a criação de creches domiciliares

Olá a todas e todos!
O projeto de Lei no. 75/2011 de autoria do Deputado Luiz Pitiman (PMDB - DF) estimula a criação de creches domicialiares para crianças de até 3 anos.
Em um momento histórico que estamos avançando nas discussões sobre a importância da qualificação do profissional que irá trabalhar com os bebês, esse projeto é um GRANDE RETROCESSO!!!
Conforme o projeto, os responsáveis pelas creches receberão auxílio financeiro das prefeituras de acordo ao número de crianças atendidas, com recursos destinados a programas sociais.O projeto prevê também que aqueles que tiverem interesse em transformar as suas casas em creches deverão ter no mínimo ensino fundamental  e farão curso de 20 horas relacionados a higiene, nutrição, recreação e acolhimento.
Precisamos nos manifestar o mais rapidamente possível contra mais esse ABSURDO relacionado a políticas públicas para a infância.
O Comitê diretvo do MIEIBI (Movimento inter-fóruns de Educação Infantil do Brasil) organizaou um abaixo assinado virtual para aqueles que estão contrários a esse projeto. Assinem e DIVULGUEM!!!

Segue o link para a íntegra da proposta: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=491004

Um abraço chocado!